Fato é que a maioria desconhece quais, e de quem, são as obrigações que o locador e o locatário devem cumprir, mesmo nos casos onde existe um contrato de locação que prevê os mais diversos acontecimentos e circunstâncias.
Aqueles que alugam um imóvel, seja locador ou locatário, precisam estar a par das taxas inseridas nas cláusulas de seu contrato, que deve ser claro e objetivo, a fim de evitar futuros conflitos e acabar por envolver o condomínio.
Nossa legislação prevê que compete ao proprietário do imóvel, ou seja, ao locador, arcar com toda e qualquer despesa extraordinária, como reformas que interessem a estrutura integral do imóvel, a pintura de fachadas, equipamentos de segurança e incêndio, aqueles referentes a intercomunicação, esporte e lazer, além da decoração das áreas comuns, ou seja, tudo aquilo que se refere à conservação e valorização do imóvel.
Já ao locatário, inquilino, competem as despesas ordinárias, como os salários dos empregados do condomínio, os custos relativos as despesas de água e esgoto, gás, a luz das áreas comuns, pintura, limpeza e conservação das instalações e dependências de uso comum do condomínio.
O que muitos não sabem é que a dívida condominial possui característica de dívida propter rem, ou seja, uma dívida originada por causa da coisa, no caso o próprio imóvel, que passa, portanto, a responder pelo cumprimento daquela obrigação, podendo inclusive vir a ser penhorado para quitação das cotas condominiais em atraso.
Desta forma, vale a informação para que os locadores de imóvel se atentem à fiscalização dos pagamentos das cotas condominiais ordinárias pelos locatários para evitar perder o imóvel. Aos síndicos, a execução judicial das cotas condominiais com a penhora do imóvel para garantir o recebimento do crédito se faz uma alternativa muito viável para efetivar tal recebimento e abastecer o caixa do condomínio.
Dr. Luciano Ferreira, proprietário da Luciano Ferreira Advogados Associados, empresa parceira da CONDOCENTER.