Recolhimento dos Impostos – PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISSQN – Devidos pelo Condomínio.

Bem, muitos Síndicos alegam desconhecer da legislação, e em razão desta situação este valor extra que não foi pago a ninguém deve ser investido em melhorias no próprio condomínio. E VOCÊ SÌNDICO, O QUE ACHA???

 

Para resolver esta questão, uma vez por todas, os condomínios são obrigados a fazer os recolhimentos de PIS ( Programa de Integração Social) de COFINS ( Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Liquido), RELATIVOS a determinados serviços, dentre eles estão, vigilância , limpeza, manutenção, segurança, locação de mão de obra, administração de contas a pagar e receber, remuneração de serviços profissionais como contador, advogado.

 

O Percentual de recolhimento corresponde a 4,65%, sendo a título de PIS (0.65%), COFINS (3,0%) e CSLL (1,0%), que deve ser calculado sobre o montante a ser pago em um mês ao mesmo prestador.

 

Em conformidade com a Lei 13.137/15, caso haja dois ou mais pagamentos a um mesmo prestador de serviço e o valor de retenção das contribuições for superior a R$ 10,00 (Dez Reais), não há mais cumulatividade. Ou seja, os valores devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido. Antes disso, era feita a soma de todos os créditos realizados no mês.

 

Os condomínios são obrigados a fazer o recolhimento de PIS, COFINS e CSLL devidos por todos os serviços que contratem cujo valor fique acima de R$ 215,17 por cada nota fiscal emitida, esta decisão foi inserida pela Lei 13.137/2015, cujo DARRF resulte na importância de R$ 10,00 (Dez Reais). Os recolhimentos terão de ser feitos até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento. Se o dia 20 for em um final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado.

 

Através da Instrução Normativa SRF 381, de 30/12/2003, dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.

 

Em seu Artigo Primeiro, Parágrafo Primeiro, que a COFINS aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

 
  • Associações, inclusive entidades sindicais, federações, centrais sindicais e serviços autônomos;

  • Sociedade Simples, inclusive cooperativas;

  • Fundações de direito privado;

  • Condomínios de Edifícios.

 

Tratando-se das contribuições para o INSS, o Artigo 3º da IN RFB nº 971/2009, traz a definição de empresa (Pessoa Jurídica), para efeito de aplicação da legislação previdenciária. O condomínio, então, é equiparado à empresa para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias, conforme tal dispositivo, Vejamos:

“Artigo 3º – Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta

(…)

Parágrafo 4º – Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

(…)

III – a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive condomínios;”

 

Sendo considerada como empresa, o condomínio, nas hipóteses de contratação de serviços prestados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, prevista nos Artigos 117 e 118 da referida Instrução Normativa, é obrigado a efetuar a retenção de INSS.

 

No que tange o Imposto Sobre Serviço Qualquer Natureza – ISSQN, por sua vez sendo um tributo de competência Municipal, se faz necessário observar a legislação quanto a obrigação ou não dos condomínios efetuarem a retenção, porquanto a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o referido tributo, não trata de forma detalhada do tema.

 

O que se sabe que muitos municípios que elegem os condomínios como substitutos tributários do imposto, enquanto outros preferem não fazê-lo.

 

Carlos Augusto Vicente, proprietário da Contar Organização Contábil, empresa parceira da CONDOCENTER.