STALKING – O CRIME DE PERSEGUIÇÃO

A nova legislação é oriunda do Projeto de Lei nº. 1.369/2019, de autoria da Senadora Leila Barros (PSB-DF) e, além dos benefícios que trará para toda a sociedade, no ambiente condominial, fará com que muitos atos praticados por condôminos que ultrapassam o mero aborrecimento e a civilidade, passem a ser tipificados como crime. Isto porque, ao acrescentar o artigo 147-A ao Código Penal, declarou:

 

“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

 

Ao analisar o contexto deste artigo na esfera condominial, tenho a convicção que muitos gestores se enquadram como vítimas de ataques silenciosos por partes de condôminos que ultrapassam os limites de seus direitos previstos no artigo 1.336, do Código Civil, passando a perseguir de forma agressiva o síndico, membros do conselho e colaboradores. Esta perseguição, muitas vezes não observada pelo restante da massa condominial, trouxe, durante muito tempo, graves problemas sociais aos empreendimentos.

 

A perseguição do condômino que ultrapassa os limites da razoabilidade em suas cobranças, ou até mesmo pratica os atos de forma deliberada, sem a vontade de pleitear melhorias, nunca foi caracterizada como difamação, injúria ou calúnia – afinal, esses eram atos silenciosos e direcionados diretamente na figura dos representantes do empreendimento.

 

De forma reiterada, o agressor, por vezes, agindo pelos mais diversos meios e com as mais amplas metodologias, perturba, impede a locomoção, tira a liberdade física e psicológica do ofendido, importunando o seu sossego. E é esta perseguição infundada que não possuía tipificação penal.

 

Com o advento desta nova legislação, a relação condominial deverá ser sensivelmente modificada. E isto não significa que o síndico, conselho e demais membros do Corpo Diretivo ou do Corpo de Colaboradores sejam intocáveis a ponto de não serem alvos de críticas. Afinal, quando eles assumem cargos eletivos, se disponibilizam a receber críticas e elogios, desde que fundamentados, que não tragam prejuízos contra a honra, ou que não se tornem objeto de perseguição.

 

Em linhas gerais, a cobrança sobre a atuação da gestão condominial deverá ser realizada baseada em fatos ou documentos, pelos meios oficiais, de forma respeitosa e de maneira cautelosa, tudo para não exceder esse direito e acabar configurando a atitude em perseguição.

 

A linha que separa a cobrança efetiva da perseguição é tênue. Contudo, não deverá impedir que os condôminos insatisfeitos mantenham a sua cobrança sobre a gestão condominial, devendo apenas observar os limites desta cobrança.

 

Vale destacar que a Legislação prevê, no artigo 1.348 do Código Civil, as obrigações condominiais do síndico. Ela destaca que o gestor que não cumpre suas funções, poderá ser alvo de destituição – nos termos do §1º, do artigo 1.350 também do Código Civil -, além de sofrer demandas judiciais de prestação de contas, indenização, bem como outras que, porventura, sejam identificadas por conta de erros da gestão.

 

Assim, tendo em vista se tratar de legislação nova, que ainda é pouco conhecida pela massa condominial e, para evitar abusos de agressores, bem como evitar atitudes adversas por parte dos gestores, entendo por bem que o Corpo Diretivo passe a atuar no sentido de conscientizar os condôminos e demais prestadores de serviços, funcionários ou terceirizados, através de procedimentos de prevenção e apuração de stalking. Esta prevenção poderá ser realizada através de comunicados explicativos, pareceres, apresentação em assembleias, treinamento de colaboradores e comunicados diversos a toda a massa condominial. Dessa forma, entendo que a comunicação e a ampla divulgação evitará inúmeros casos de judicialização de eventuais discussões entre síndico e massa condominial.

 

Por fim, entendo por bem, tecer um breve comentário sobre os famosos e não tão legais grupos de Whatsapp e Telegram. Isto porque, quem já teve a oportunidade de participar ao menos uma vez de um grupo destes em condomínio, já deve ter observado alguma discussão mais acalorada, irritada ou pouco educada entre partes que formam o mesmo corpo condominial.

 

Caso estas discussões ultrapassem a razoabilidade e se transformem em meios de perseguição, poderão ser alvo de tipificação na nova lei de stalking.

Destaco que a legislação não veio para acabar com os grupos condominiais nos aplicativos de celular. Elas apenas trazem uma novidade e buscam encerrar ataques indesejados e indevidos por qualquer dos condôminos em face de qualquer outro membro da sociedade condominial.

 

Ou seja, elas vão regulamentar que as discussões continuem a existir, porém, de forma saudável e sem ataques desproporcionais.

 

Por Thiago Augusto Sierra Paulucci

Compartilhado por Ronaldo Sandri – Omni Adminsitração de Condomínios